- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior (art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal), pois não foi declinada fundamentação específica e concreta para a negativação dos vetores da conduta social e personalidade do agente. 3. O relevo e a abrangência da organização conhecida como "Primeiro Comando da Capital" já foram valorados na culpabilidade do agente e a menção à prática de "crimes graves, que causam clamor público", "destruição de lares e famílias" e "comprometimento da ordem pública" não revela cenário mais gravoso do que aquele inerente ao delito em questão. 4 . Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, nos termos do parecer ministerial, apenas para afastar a negativação das sobreditas circunstâncias judiciais, reduzindo propo rcionalmente a pena-base e, por conseguinte, redimensionando a reprimenda final do Recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.209.745/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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