- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. Esta Corte orienta que "a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.888.200/MG, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022). 3. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 07/08/2020 e o recurso especial foi interposto em 27/11/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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