JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte. 2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.150.177/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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