- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 24/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Em matéria penal e processual penal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte. 2. A comprovação de feriado local ou de interrupção do prazo no âmbito do tribunal de origem deve ser realizada no ato de interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, sendo inadmissível a regularização posterior. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.150.177/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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