JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO NA QUAL SE CONHECEU DE AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DE RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVER SER CONHECIDO NA ÍNTEGRA. EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGAL PENA-BASE. REVISÃO DA FIXAÇÃO. REDEFINIÇÃO DE PREMISSAS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PATAMAR DE ELEVAÇÃO FIXADO A PARTIR DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto de decisão na qual se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A exasperação da pena-base na sentença foi arguida em apelação, debatida e decidida pelo Tribunal. Satisfeito o requisito do prequestionamento, deve-se conhecer do recurso especial na integralidade. 3. É assente na jurisprudência desta Corte que "a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 618.292/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.) 4. Na leitura das razões de decidir da condenação, encontra-se que a exasperação foi decidida com base em premissas fincadas após exame do suporte fático-probatório, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ, porquanto exigiri a, na profundidade e extensão pretendidas pelo recorrente, refazimento, por esta Corte, de todo o exercício de subsunção. 5. A fundamentada fixação da pena-base acima do mínimo legal - em patamar (fração de 1/4) definido a partir da consideração de duas circunstâncias negativas - nada tem de arbitrário ou aprioristicamente inadequado. Precedentes. 6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.293.915/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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