JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇAS AMBIENTAIS DE OPERAÇÕES. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 489, § 1º, IV E ART. 492. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, objetivando a declaração de nulidade de todas as Licenças Ambientais de Operações (LAO), autorizações de corte e autorizações do DNPM concedidas às empresas SBM e CEDRO, relativas à atividade de mineração de diabásio realizada no Morro de Maracajá, além de paralisar as atividades das pedreiras nas áreas atualmente mineradas até a apresentação e avaliação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA), bem como a proibição a mineração de outras áreas do Morro onde a mineração ainda não foi iniciada. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação para permitir, que a apelante, até a apresentação do EIA/RIMA operasse no piso das próprias pedreiras já instaladas, mantidos os devidos afastamentos dos taludes, visando a eventual recuperação sem avanço, caso necessário, até a apresentação e a avaliação do EIA/RIMA nas áreas atualmente ativas. II - O recorrente indica a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, os quais não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, acarretando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV do CPC/2015, notadamente a respeito ausência de fundamentação jurídica suficiente para a decretação da proibição de avanço da mineração em novas áreas do Morro de Maracajá, bem como quanto à regra que tornou exigível o licenciamento ambiental. Dessa forma, com relação à apontada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Quanto à alegação de violação do art. 492 CPC/2015, atinente ao julgamento ultra e extra petita, verifica-se que, conforme os excertos reproduzidos do acórdão recorrido, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento assevera que "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora". Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022. IV - No que concerne à alegação de violação do art. 3º, VIII, a, combinado com o art. 8º do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), dos arts. 8º, 17 e 23 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 6º da LINDB, quanto à exigência de EIA/RIMA para atividade já em operação, nota-se que o Tribunal Regional fundamentou-se no acervo probatório produzido nos autos, especialmente em resoluções, relatórios e pareceres técnicos sobre a matéria. Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.796.391/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 4/6/2025. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.009.014/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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