- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/06/2023, p. 14/06/2023
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ART. 319, III, DO CPP. FLEXIBILIZAÇÃO. INVESTIGADO QUE APRESENTA SUPOSTA MOLÉSTIA. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição. 2. Medida cautelar prevista no art. 319, III, do CPP que demanda flexibilização, por questão humanitária, em razão de suposta doença de investigado, pai do embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para revogar a medida de proibição de contato entre o embargante e seu genitor, fixando-se prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a defesa junte documento que comprove o diagnóstico da moléstia, sob pena de restabelecimento da citada cautelar. (EDcl no AgRg na Pet n. 15.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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