JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MEDIDA CAUTELAR DO ART. 319, III, DO CPP. EXCEÇÃO. MEMBROS DA FAMÍLIA. AMBIGUIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O acórdão não registra omissão. A matéria foi decidida de forma clara e fundamentada, sedimentando o entendimento de que, conforme se extrai do decreto prisional, a atuação do paciente junto à (suposta) organização criminosa decorre do fato de ser gerente de uma empresa, de propriedade de seu genitor, corréu na mesma ação penal, de forma que, a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, revelam-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão processual, impostas no HC 628.849/SP, e confirmadas pelo acórdão ora embargado. 2. No caso, a medida cautelar prevista no art. 319, III, do CPP deve compreender a proibição de manter contato pessoal com pessoas envolvidas com os delitos apurados na Ação Penal 1500477-48.2019.8.26.0077/SP, exceto se forem membros da mesma família, como o genitor do paciente, corréu na referida ação penal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a ambiguidade - a decisão não especificou que a vedação não atingia a relação entre pai e filho, ainda que ambos acusados -, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 647.319/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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