- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 17/02/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE QUE FICA ENFRAQUECIDA. 2. DESCRIÇÃO CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. 2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, observa-se que a inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. Em referência à culpabilidade, considerou-se a maior reprovabilidade da sua conduta, por se tratar do Prefeito Municipal, que "se valeu do exercício do cargo público que lhe foi outorgado pelo voto popular para a malversação do patrimônio municipal". De fato, referida circunstância desborda dos elementos do tipo penal e demonstra, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta. Portanto, não é possível afirmar que se trata de mero "dado objetivo". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.714.955/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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