- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 15/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 15/10/2019
PROCESSO PENAL. ARTIGOS 90 E 96 DA LEI 8.666/1993. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO. INVIABILIDADE DE CONTRARIAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme orientação desta Corte Superior, "com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal" (AgRg no RHC n. 33.917/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014). 3. Sobre a alegação de ausência de justa causa, o Colegiado paulista ressaltou que restou caracterizada a intenção dos acusados, em conluio, de frustrar o caráter competitivo do processo licitatório. Sendo assim, "se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição pela não demonstração (prova) do dolo de fraudar, demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ." (HC 373.027/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 515.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.)
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