- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CRSFN. ÓRGÃO REVISOR. CVM. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou o juízo prelibador por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7/STJ, não pode rever a declaração do Tribunal a quo, onde afirma: a) que o procedimento administrativo não ficara inerte por mais de três anos; b) que a prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição; ainda, c) a inexistência de decurso de prazo suficiente para a prescrição; ou d) a declaração de legitimidade para a atuação CSRFN - órgão revisor pertencente aos quadros da Fazenda Nacional a excluir a legitimidade da CVM. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não destoa do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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