- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 31/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INSIDER TRADING. APLICAÇÃO DE MULTA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CVM. PRECEDENTES ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por particular, em desfavor da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, visando à anulação da aplicação de multa, à decretação da prescrição da sanção, ou, subsidiariamente, à redução do valor da multa, que foi aplicada em razão da prática de insider trading. O Juízo de primeira instância decretou a prescrição da multa, extinguindo o feito com julgamento do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CVM, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido parcialmente e, nessa parte, negado provimento. II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe nos seguintes trechos (fls. 4020 e 4022, e-STJ): "[...] Do trecho transcrito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, o órgão que aplicou originariamente a sanção não mais detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória. Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa. Não obstante haja precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, que, aplicando o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ (AgInt no REsp 1677444/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018; AgRg no AREsp 668.439/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015), tenham mantido decisões fixadoras da legitimidade passiva da CVM, deve-se atentar para a distinção nos termos acima expostos: quando a decisão punitiva é substituída por acórdão administrativo definitivo do CRSFN em recurso voluntário, afasta-se a legitimidade do órgão sancionador originário. [...] Por fim, sobre a alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, CPC/2015, incide o óbice sumular n. 7/STJ, principalmente na hipótese, em que se afastou a alegação de violação dos artigos do CPC/2015, não se evidenciando mácula suficiente para sustentar os embargos de declaração. [...]." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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