- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "deve ser reconhecida a legitimidade da CVM para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a multa administrativa que se pretende anular foi imposta no âmbito de processo administrativo instaurado pela autarquia, nos termos do art. 9º, V, da Lei n° 6.385/76, e por ela deve ser aplicada e executada (art. 9, VI, da Lei n° 6.385/76). Assim, não obstante a existência de anterior decisão absolutória proferida pelo Conselho da autarquia, fato é que esta foi reformada pela CRSFN, cabendo à CVM, como referido, prosseguir em sua execução" (fls. 546-547, e-STJ). 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da Comissão de Valores Mobiliários, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 668.439/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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