- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CVM. IRREGULARIDADES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/05/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, ajuizada pela parte agravante contra a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, postulando a anulação de atos administrativos praticados no Inquérito Administrativo 23/2000, instaurado para apuração de irregularidades em relação a operações realizadas no mercado de valores mobiliários, nos anos de 1995 e 1997. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido, rejeitando a prescrição. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o procedimento administrativo não ficara inerte, por mais de três anos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 821.451/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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