JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS. LEIS ESTADUAIS 18.419, 18.420 E 18.421, DE 2014, E 19.122, DE 2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, proferida na Ação Coletiva 0440990.61.2015.8.09.0051, condenando o Estado de Goiás ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis 18.419, 18.420 e 18.421, de 2014. Contra a decisão do Juízo de 1º Grau, que rejeitara sua Impugnação, o Estado de Goiás interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal a quo negou provimento. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "como bem fundamentou o magistrado singular, pelo fato de os reajustes serem cumulativos e somados (18, 5% + 12,33% + 12,33% + 12,33% = 55,49%), a proporção integral somente foi solvida em novembro/2018, ao passo que deveria ser paga em novembro/2017, restando, portanto, um deficit remuneratório, em virtude da postergação da parcela de 12,33% (doze vírgula trinta e três por cento), que, por seu turno, deveria ser liquidada em novembro de 2015, contudo, sendo satisfeita somente em novembro de 2018. Diante desse cenário, vê-se que, de novembro de 2015 a novembro de 2018, o exequente/recorrido recebeu vencimentos menores do que tem direito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. Com efeito, "a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.811.234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). V. Não fora isso, no caso, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como quer a parte ora agravante, demandaria, além do reexame dos aspectos fáticos, relacionados aos limites da coisa julgada, a análise sobre direito local, providência também vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice da Súmula 280/STF. VI. Confiram-se, nesse sentido, em casos análogos, os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 2.056.770/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 24/03/2023; REsp 2.055.872/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/03/2023; REsp 2.055.984/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 31/03/2023; REsp 2.056.798/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/03/2023; REsp 2.055.801/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2023; REsp 2.053.042/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/03/2023; REsp 2.056.524/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2023. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.817/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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