- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS. LEIS ESTADUAIS 18.419, 18.420 E 18.421, TODAS DE 2014, E 19.122, DE 2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DOS FATOS DA CAUSA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ EM CASOS IDÊNTICOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NA ORIGEM, AO RITO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SOBRESTAMENTO QUE SE APLICA APENAS AOS FEITOS EM TRÂMITE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Cumprimento Individual de Sentença, proferida na Ação Coletiva 0440990.61.2015.8.09.0051, condenando o Estado de Goiás ao pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis 18.419, 18.420 e 18.421/2014. Contra a decisão do Juízo de 1º Grau, que rejeitara sua Impugnação, o Estado de Goiás interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o pleito limitou-se ao reajuste inicialmente devido em novembro/2015, e que foi postergado para dezembro/2016, ou seja, a demanda tratou, expressa e especificadamente, somente do direito estampado no artigo 1º, inciso II, das Leis Estaduais ns. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, em suas redações originais. (...) A pretensão exordial, conforme visto, se limitou tão somente ao reajuste previsto no inciso II do art. 1º das Leis Estaduais ns. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014, tendo sido este, aliás, o provimento jurisdicional fixado na sentença exequenda, se não, vejamos: (...) ao contrário do que defende a parte credora/recorrida, não houve reconhecimento de ilegalidade quanto aos reajustes posteriores, cujo lapso temporal não havia, ainda, sido alcançado por ocasião da vigência da Lei Estadual n. 19.122/2015. Confira: (...) Ora, a referida pretensão - reconhecimento da nulidade da alteração dos reajustes estampados nos incisos III e IV do art. 1º das mencionadas leis - não só não foi concedida, já que, reitero, sequer fez parte do pedido inicial, como também foi expressamente afastada pelo douto magistrado sentenciante, o qual consignou, 'ad argumentandum', que, nestes casos - alteração antes de alcançado o termo legal - não haveria direito adquirido. Com efeito, se o reajuste objeto da demanda que originou o título judicial exequendo fora concedido em dezembro/2016, não há como reconhecer a existência de efeitos patrimoniais posteriores a tal data, já que não há provimento judicial reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade dos demais reajustes postergados". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. Com efeito, "a desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites da coisa julgada demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.811.234/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2019). V. Não fora isso, no caso, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, tal como quer a parte ora agravante, demandaria, além do reexame dos aspectos fáticos, relacionados aos limites da coisa julgada, a análise sobre direito local, providência também vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice da Súmula 280/STF. VI. Confiram-se, nesse sentido, em casos idênticos, envolvendo o mesmo título executivo, os seguintes julgados que aplicaram os mesmos óbices sumulares: STJ, REsp 2.054.680/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; REsp 2.054.650/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2023; AgInt no REsp 2.055.984/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023. Ainda, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.044.502/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/03/2023; REsp 2.056.595/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/03/2023; REsp 2.056.770/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 24/03/2023; REsp 2.055.872/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/03/2023; REsp 2.056.798/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/03/2023; REsp 2.055.801/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2023; REsp 2.053.042/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/03/2023; REsp 2.056.524/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 03/04/2023. VII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (STJ, AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.937/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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