JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ACESSO À PROVA EMPRESTADA. PRETENSÃO NÃO REQUERIDA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 2. Hipótese em que o indeferimento procedido pelo magistrado singular foi devidamente justificado, que considerou se tratar de providência que poderia ser requerida pela defesa diretamente à operadora de telefonia. 3. A "caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna." (AgRg no HC n. 342.168/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, não se observa nenhuma arbitrariedade por parte do juízo. Afinal, "vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar" (HC 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 11/5/2015). Ademais, é inviável, na via estreita do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, da produção de provas em face do necessário revolvimento do acervo probatório. 5. Não houve decisão relativa à pretensão de acesso da íntegra do conteúdo extraído do celular do corréu - prova emprestada, porque não foi requerida pela defesa na fase do art. 402 do CPP. 6. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanável na via do writ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.782/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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