JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
12/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2025, p. 12/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afirmou a natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71 do CPP. 4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência se firma pela prevenção. 5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019. (AgRg no RHC n. 206.665/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
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