- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REGRA DA PREVENÇÃO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMARCA NÃO ABRANGIDA PELA VARA ESPECIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O crime mais grave (lavagem de dinheiro) tem natureza permanente e foi cometido no território de mais de uma jurisdição e, não obstante a existência de vara especializada, sua abrangência territorial não alcança a comarca de Três Coroas, onde as diligências investigativas que resultaram na instauração do processo criminal foram autorizadas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, entende-se que a prevenção constitui critério de fixação da competência, quer na hipótese em que for possível a dois ou mais Juízes conhecerem do mesmo caso, seja por dividirem a mesma competência, seja pela incerteza da competência territorial, quer na hipótese de se tratar de crime continuado ou permanente. 3. Portanto, caracterizado delito permanente e plurilocal, cuja execução se prolonga no tempo, o Juízo de Três Canoas, ao receber a denúncia ao autorizar medidas investigativas e receber a inicial acusatória, tornou-se prevento para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 78, II, "c", do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.569/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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