JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1495146. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos autos dos embargos à execução, decorrentes de ação de desapropriação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] A fim de conciliar os entendimentos existentes acerca do termo a quo dos juros moratórios em ações de desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no julgamento do Tema Repetitivo 1.0703 (Petição 12344/DF), no sentido de que a Súmula 70 ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença") só tem aplicação até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 e suas sucessivas reedições, que introduziu o art. 15-B ao Decreto- Lei nº 3.365/1941, o qual tem aplicabilidade imediata e prevê, como dito, que os juros de mora, na desapropriação, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Atente-se para a ementa do sobredito julgado" [...] "conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a decisão agravada, a fim de estabelecer que, no tocante à correção monetária, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, tendo como termo a quo a data do laudo judicial, bem como que os juros moratórios devem ser aplicados desde o trânsito em julgado da decisão (05/06/1998), limitados, porém, a 12/01/2000, data da vigência do art. 15-B do DL nº 3365-41, podendo incidir novamente apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, mantendo-a em seus demais termos". III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 502, 535, § 2º, do CPC; 24 e 6º da LINDB), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.025.113/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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