JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MUDANÇA NO ESTATUTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo contra ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da Administração do Governo do Estado do Amapá, por temer não ser considerada apta na etapa de exame médico, em razão da altura mínima exigida e constante no edital do certame do qual participa. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Não há violação dos arts. 485, IV, VI, e 489, IV, do CPC, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a respond er a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) III - Sobre o ponto fulcral da questão, tem-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Complementar estadual n. 084/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020. IV - Ademais, verifica-se que a Corte de origem fundamentou sua decisão também nos arts. 7º, 37 e 39 da Constituição Federal/1988, porém, a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Ora, não é viável o recurso especial quando a parte não impugnar, por meio da via processual adequada, fundamento constitucional registrado no julgado combatido. Aplica-se, no caso, o teor da Súmula n. 126/STJ. Anote-se: AgInt no AREsp n. 1.343.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.862.823/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020. V - Finalmente, é preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: REsp n. 1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; AgInt no AREsp n. 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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