JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o advento da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.374.452/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/2/2014), sendo certo, outrossim, que o art. 11, parágrafo único, da Lei 10.559/2002 possibilita que o anistiado político, ou seu dependente, solicite a qualquer tempo a revisão do valor da corresponde prestação mensal, permanente e continuada, anteriormente concedida. 2. O caso concreto versa a respeito de hipótese diversa, pois a autora, ora agravada, na condição de viúva de anistiado político, assim declarado por meio da Portaria n. 309, de 8/3/2005, ajuizou a subjacente ação ordinária em 22/1/2015 objetivando a revisão do aludido ato administrativo de modo a obter a promoção do de cujus da graduação de Segundo-Sargento para a de Suboficial, com os proventos de prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente, e as respectivas vantagens de que trata o art. 14 da Lei de Anistia. 3. As ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/12/2022 ; AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/8/2022. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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