JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
08/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/08/2022, p. 08/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A incidência da Súmula n. 283/STF pressupõe a ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos, pois o acolhimento da tese recursal de prescrição total é suficiente, por si só, para alterar o resultado do julgamento, por se tratar de questão prejudicial de mérito. 2. No caso, a indigitada portaria que reconheceu o direito à anistia do militar, promovendo-o à graduação de Segundo-Sargento, com proventos da graduação de Primeiro-Sargento, foi publicada em 2003, ao passo que a presente ação apenas foi ajuizada em 2016. 3. Está configura a prescrição total, tendo em vista que a jurisprudência dominante desta Corte reconhece a incidência da prescrição do fundo de direito nas ações em que o militar postula a revisão do ato de concessão de anistia, caso transcorrido o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.500/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
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