JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recu rso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Na hipótese, o pedido de soltura em decorrência da não realização da audiência de custódia não foi apreciado por ocasião do julgamento do regimental, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Na espécie, aplica-se o entendimento de que, respeitadas as garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão preventiva. Com efeito, não há evidência de inobservância das garantias processuais e constitucionais do acusado, que tem defensor e poderá suscitar qualquer irregularidade de sua prisão ao Juízo. 4. No que tange à alegação de omissão quanto à tese de incompetência do juízo, forçoso consignar que o acórdão ora impugnado salientou que "o Desembargador relator ressalt[ara] que "sua análise na presente via eleita apenas será cabível quando houver rejeição de exceção de incompetência suscitada pela defesa", evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento desse tema, sob pena de vedada dupla supressão de instância". 5. Portanto, nesse ponto, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que se revela inadmissível, pois, a pretexto da necessidade de complemento do acórdão embargado, objetivam novo julgamento do caso. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 813.208/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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