- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 15/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na hipótese, vejo que, de fato, a defesa formulou, ao final da petição de interposição do recurso ordinário, pedido subsidiário de substituição da custódia preventiva por cautelares diversas. 4. Todavia, o acórdão embargado foi claro ao declarar que ao decreto preventivo destacou "a gravidade da conduta em tese perpetrada - motivado por ciúmes, atraiu a vítima, de modo premeditado, para local ermo, e a executou com diversos disparos de arma de fogo, além de haver adquirido um chip de celular vinculado a pessoa residente em outro Estado para realizar ligações telefônicas para o ofendido, terminal que foi desativado assim que concluída a suposta prática criminosa - e a necessidade de resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal, diante dos indícios de que o acusado muda regularmente de aparelho celular, na tentativa de ocultar sua localização". 5. Tais circunstâncias são bastantes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para impedir a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, por evidenciarem a insuficiência e inadequação das medidas menos gravosas. Precedentes. 6. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 175.790/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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