- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 14.958/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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