- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 26/09/2023, p. 04/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PRÉVIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA. 1. "Em conformidade com os arts. 1.043, I, II, do CPC/2015 e 266 do RISTJ, cabem Embargos de Divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em Recurso Especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição de Embargos de Divergência contra acórdão prolatado em anteriores Embargos de Divergência (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022)" (AgInt na Pet n. 14.958/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/6/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.999/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
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