- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 2. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado em reclamação ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.068/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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