- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DILAÇÃO DE 6 ANOS DA PRISÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Desde a última alegação de excesso de prazo nesta Ação Penal n. 0000503-44.2018.8.06.0035, em trâmite perante a Vara Criminal Única de Aracati/CE, houve uma reavaliação da prisão preventiva em 7/12/2021, nova designação de audiência para 27/10/2022, nova reavaliação da necessidade das prisões em 15/8/2022, e a audiência, anteriormente marcada para 27/10/2022, não aconteceu em razão da não localização da testemunha. Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça do Ceará em 31/5/2023, verifiquei que o último impulso processual tinha ocorrido em 29/5/2023, ocasião na qual o juízo determinou expedição de ofícios aos órgãos para localização de testemunha. Em resumo: o recorrente está submetido à prisão cautelar desde 6/7/2018 e, até o presente momento, não se encerrou a fase de pronúncia. 2. Mesmo em se tratando de processo de complexidade, que trata de crime de gravidade, a dilação de lapso temporal de quase 6 anos torna a prisão cautelar excessiva, observados os critérios de razoabilidade. Não reflete prioridade institucional imprimir tão vagaroso andamento a um feito que cuida de homicídio, crime de baixo índice de solução no país. Eventual manutenção da prisão implicaria em mensagem inversa ao jurisdicionado e à sociedade, pois o rigor com o recorrente nestas circunstâncias implicaria leniência com o judiciário local e, consequentemente, reforçaria a baixa prioridade na solução do feito. É justamente por entender que processos graves demandam prioridade que não se pode admitir tal morosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 772.221/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022). 4. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto e ressalvada a possibilidade de estar preso por outras razões. (RHC n. 179.020/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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