JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a ordem para o relaxamento de prisão preventiva, por não haver reconhecido vício de iniciativa na decretação da medida nem falta de proporcionalidade na sua duração. 2. O recorrente está preso preventivamente desde 29/11/2023, acusado de homicídio qualificado em concurso de agente. A defesa alega constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva de ofício, em violação do art. 311 do CPP, e excesso de prazo na duração da medida. 3. O Tribunal de origem consignou que a prisão preventiva foi decretada antes da atual redação do art. 311 do CPP e, apesar de reconhecer falha no processamento da ação penal, manteve a prisão cautelar em razão da gravidade concreta do delito e do histórico delitivo do recorrente, recomendando celeridade no processamento da ação penal. 4. Não se identifica vício de iniciativa na decretação da prisão preventiva do recorrente, uma vez que a medida foi aplicada antes da vigência da atual redação do art. 311 do CPP. 5. A prisão preventiva não possui prazo fixado em lei, mas sua manutenção deve observar critérios de proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso . 6. O recorrente está preso há mais de 1 ano e 10 meses, com paralisação processual superior a 1 ano e 8 meses, sem previsão de designação de audiência de instrução e julgamento, o que denota desídia do Poder Judiciário no processamento da ação penal. 7. A despeito da gravidade do crime imputado ao recorrente e do seu histórico delitivo, é manifestamente desproporcional a manutenção da prisão preventiva, que muito provavelmente superará os 2 anos sem que nem sequer tenha havido decisão sobre a pronúncia . 8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando o histórico de fuga do recorrente e a necessidade de vinculação ao processo. 9. Recurso provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo de origem. (RHC n. 219.947/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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