- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 28/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2022, p. 28/03/2022
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RECORRENTE PRESO DESDE 15/6/2015. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA. DOIS RÉUS E UMA ÚNICA CONDUTA DELITIVA. VISÍVEL MORA PROCESSUAL. ALONGADA PRISÃO CAUTELAR (6 ANOS E 8 MESES). RECORRENTE DENUNCIADO EM 18/12/2014, PRONUNCIADO SOMENTE EM 4/12/2020 E O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AINDA NÃO JULGADO PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. Inicialmente, registre-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RHC n. 157.071/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2021). Precedentes. 2. No caso dos autos, o recorrente está preso desde 15/6/2015. Verifica-se, então, que razão assiste ao recurso, pois, a despeito de se tratar de procedimento sujeito ao rito especial do Tribunal do Júri, não se trata de feito complexo - uma vez que se trata apenas de dois réus e uma única conduta delitiva - e evidenciada visível mora processual - em razão da alongada prisão cautelar (6 anos e 8 meses), tendo sido o recorrente denunciado em 18/12/2014, pronunciado somente em 4/12/2020 e o recurso em sentido estrito ainda não julgado pela Corte local -, porquanto o prazo de tramitação traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. 3. Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente referente os Autos n. 0012952-30.2010.8.08.0012, da 4ª Vara Criminal de Cariacica da comarca de Vitória/ES, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (RHC n. 160.646/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
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