- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 21/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 21/03/2022
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE JÁ DURA MAIS DE QUATRO ANOS. RÉU AINDA NÃO PRONUNCIADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A legalidade e necessidade da prisão preventiva e a suficiência de fundamentação do decreto prisional já foram analisadas no julgamento do habeas corpus n.º 519.988 - CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro. 2. Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, II, IV, e art. 288, do Código Penal. O tempo de custódia cautelar - mais de quatro anos no total -, sem que o réu tenha sido ainda pronunciado, mesmo em se considerando as peculiaridades do caso, permite a conclusão de desarrazoada duração da prisão, o que demonstra ilegalidade. 4. Habeas corpus concedido para determinar o relaxamento da prisão do paciente, com medida cautelar de apresentar-se em juízo a cada sessenta dias, para informar e justificar atividades (art. 319, I - CPP). (HC n. 699.638/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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