- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. RECEITAS. TEMA 624 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ISENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 624, decidiu que as receitas auferidas a título de contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos foram constituídas são decorrentes de "atividades próprias da entidade", sendo flagrante a ilegalidade do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002. 2. A ratio decidendi desse precedente indica ser incabível a pretensão de incidência da COFINS sobre as receitas relacionadas nos autos, provenientes de serviços prestados pela ora agravada, entidade sem fins lucrativos, aos seus próprios associados, ainda que tenham caráter contraprestacional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.879.490/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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