JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA DEMANDA RESCINDENDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUBSTITUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO RELATIVO À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional, com pedido de tutela provisória de urgência, tendo por objeto a desconstituição da coisa julgada formada no processo n. 50125506620194047100/RS, na parte atinente aos honorários advocatícios, ante a violação do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, bem como, em juízo rescisório, nova fixação de verba honorária, com base em apreciação equitativa, com montante que se adéque às circunstâncias do caso. No Tribunal de origem, proferiu-se acórdão reconhecendo a incompetência do para a ação rescisória, em virtude da majoração da verba honorária em grau recursal na decisão proferida pelo STJ que não conheceu do recurso interposto. II - A peça de agravo em recurso especial destaca tópico específico para impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ indicando, nas razões recursais, que a generalidade do precedente indicado não se amolda nem resolve a especificidade da controvérsia debatida nestes autos, a qual, da forma como delineada, não foi enfrentada ainda pelo STJ, não se podendo exigir, portanto, nessa perspectiva, a indicação de precedentes posteriores. Ademais, a Fazenda Nacional cuidou de indicar precedentes recentes, cujas razões de decidir, se aplicadas ao presente caso, levariam ao acolhimento de sua pretensão. III - A violação de dispositivo constitucional seria meramente indireta e reflexa, no presente caso, porquanto dependente da definição, em juízo anterior, quanto à aplicabilidade do art. 1.008 do CPC, isto é, se a majoração de honorários pela inadmissão de recurso implica efeito substitutivo do capítulo decisório relativamente à fixação de honorários. É dizer, não se questiona, juridicamente, nestes autos, a competência do STJ para julgar as razões rescisórias de seus julgados - matéria constitucional - mas se se trata efetivamente de julgado do STJ ou se a solução da questão ora controvertida limitou-se ao âmbito do TRF da 4ª Região. IV - Nos termos da Súmula n. 126 do STJ, a questão constitucional, para impedir o conhecimento do recurso especial, deve ser "suficiente, por si só", para manter o acórdão recorrido, circunstância que igualmente não se observa no presente caso, uma vez que, pelas razões acima delineadas, o fundamento constitucional indicado no acórdão recorrido não é autônomo, muito menos suficiente, porquanto atrelado a juízo anterior de conformação quanto à existência, efetivamente, de julgado do STJ quanto ao capítulo decisório que se pretende rescindir, juízo esse vinculado - diga-se novamente - à disposição do art. 1.008 do CPC. V - Não há que se falar em ausência de prequestionamento da tese de violação do art. 1.008 do CPC, pois a questão - cuja relevância nasce apenas com o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a sua incompetência para a ação rescisória - foi expressamente aventada nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (fl. 1.950) tendo sido enfrentada no acórdão que julgou os referidos embargos, no qual se reafirmou a reforma do capítulo relativo aos honorários e a impossibilidade de sua alteração pela Corte hierarquicamente inferior (fl. 1.955). VI - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Precedentes. VII - Não se pode afirmar ter havido efeito substitutivo quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios pela decisão do Superior Tribunal de Justiça que, não conhecendo do recurso apresentado pela Fazenda Nacional, majorou os honorários em razão do grau recursal. Isso porque, a toda evidência, a questão relativa ao mérito dos critérios de fixação dos honorários - se por equidade ou pelo parâmetro objetivo de incidência de percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa - objeto da ação rescisória que ora se discute, não foi objeto de análise no âmbito desta Corte. Ademais, não tendo sido objeto do recurso especial interposto contra o acórdão da ação originária - que ora se pretende rescindir - a questão relativa aos critérios de fixação dos honorários não poderia ter sido analisada por esta Corte em recurso de natureza excepcional, ainda que se trate de matéria de ordem pública. VIII - A majoração de honorários em grau recursal na decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, é feita em decorrência da sucumbência do recorrente - que teve seu recurso inadmitido - e não implica reanálise dos critérios utilizados pela instância de origem, tampouco homologação tácita do quanto determinado pelo Tribunal, mas exclusivamente análise quanto ao cabimento de majoração de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015. IX - Enfatize-se, ademais, que embora a análise quanto ao cabimento da majoração de honorários advocatícios guarde relação, como pressuposto para seu cabimento, com a existência de honorários sucumbenciais na instância ordinária, os critérios para fixação de honorários e para sua majoração em grau recursal são distintos e não se confundem. Disso decorre, inclusive, a possibilidade de que sejam fixados honorários sucumbenciais com base nos critérios previstos no art. 20 do CPC/73 e seja determinada a incidência da majoração - norma prevista apenas no CPC/2015 - sem que se altere a regra de fixação, a depender da data de publicação da sentença ou acórdão recorrido. X- Além disso, eventual juízo rescisório exercido pela Corte de origem não violaria a competência do STJ para fixação de honorários recursais porquanto o percentual de majoração estabelecido - 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem - poderá ser aplicado caso a Corte de origem substitua o critério de fixação. É dizer, acaso acolhido o juízo rescindendo e, posteriormente, em juízo rescisório sejam fixados honorários por critério de equidade, não se afasta a incidência da majoração de 15% sobre o valor arbitrado na instância de origem em razão da sucumbência recursal na via excepcional. XI - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão de origem no ponto em que reconheceu o efeito substitutivo da decisão proferida no STJ em relação ao capítulo atinente aos honorários em razão da majoração da verba em fase recursal, restituindo os autos ao Tribunal de origem para, reconhecendo a competência para julgamento da ação rescisória no caso, dê prosseguimento à análise do feito. (AREsp n. 2.252.866/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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