- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - A SABER O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73. EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória cuja a petição inicial foi indeferida e extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 485 e 267, IV, do CPC/73. Em apertada síntese, o Tribunal a quo entendeu ser incabível ação rescisória por literal disposição de lei, quanto o artigo violado - a saber o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, tratar exclusivamente de exorbitância na fixação de honorários advocatícios. Na ação originária, a UNIÃO foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, o que importaria até junho de 2011, em R$ 2.531.889,79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). No STJ, em decisão monocrática da lavra do Min. HUMBERTO MARTINS, negou-se provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. Seguiu-se a interposição de agravo interno, em que, resumidamente, traz argumentos semelhantes sob o cabimento da ação rescisória, por violação literal a dispositivo de lei, quando se discute a exorbitância dos honorários advocatícios. II - Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha oscilado quanto ao cabimento, ou não, da ação rescisória para se discutir a fixação de honorários advocatícios, a mais recente e atual jurisprudência da Corte Superior tem se firmado pela possibilidade. (AR n. 4.949/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021; REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.) III - Desse modo, considerando o montante envolvido de R$ 2.531.889, 79 (dois milhões quinhentos e trinta e um mil oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), atualizados até junho/2011, e a possível consideração a respeito da ilegalidade de sua fixação, o prosseguimento da ação rescisória é medida que se impõe. IV - Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, dando provimento ao recurso especial, para determinar ao Tribunal de origem que prossiga no exame da ação rescisória. (AgRg no REsp n. 1.530.510/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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