- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 05/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 05/06/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO LIMITAÇÃO DO TEMA. SÚMULA N. 284/STF. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, a parte autora, em 7/11/2013, ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir acórdão proferido pela Terceira Turma do TRF da 5ª Região nos autos do Processo n. 0006206-71.2004.4.05.8000, ao argumento de que o acórdão rescindendo agrediu a coisa julgada, ao reduzir o reajuste de 28,86% a apenas 2,2%, aplicando compensações afastadas na, em seu dizer, precedente coisa julgada material, chegando, assim, a retirar a incidência da íntegra de tal reajuste sobre a verba concernente à "RAV", impondo indevido limite temporal à aplicação do reajuste (fixando, como termo final de incidência, a vigência da Medida Provisória n. 1.915/99), em dissonância com o que fora definido no acórdão, transitado em julgado, desatendendo, ademais, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II - Em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Em situação idêntica à apresentada nos presentes autos, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.500.915/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 856.483/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 5/6/2024.)
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