JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. RAV. AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação rescisória. II - O ponto essencial para o desate da lide diz respeito à pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. III - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte. IV - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência existente sobre o tema. Precedente: AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021. V - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." VI - Ademais, em situação idêntica à apresentada nos presentes autos, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do AgInt no EREsp n. 1.500.915/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/9/2022, retomou o entendimento de que a Súmula n. 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.) VII - Seguindo esta mesma orientação, recentemente, em 13/6/2023, a Segunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp n. 856.483/AL (ainda pendente de publicação), reiterou o entendimento quanto à aplicabilidade da Súmula n. 343/STF em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial. VIII - Aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). Ademais, fica mantida a aplicação da Súmula n. 343 do STF, uma vez que a pacificação da discussão (pelos Temas n. 547 a 550 do STJ em 2013) só veio após o trânsito em julgado do título rescindendo (em 2011). IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial aplicando o enunciado n. 343 da Súmula do STF para julgar improcedente o pedido rescisório. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 857.279/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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