- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS. 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 343/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pleiteia a desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. II - No Tribunal a quo, o pedido foi julgado improcedente, condenando os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. III - Interposto recurso especial, os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência daquele Tribunal ao órgão julgador originário para, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo STJ no REsp n. 1.318.315/AL, sob a sistemática do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973. Contudo, o relator originário manteve a sua decisão. O Tribunal, por maioria, reformou o acórdão anteriormente proferido, para se amoldar ao novel entendimento do STJ. Acolhidos os embargos de declaração dos particulares, no tocante à fixação dos honorários advocatícios. IV - Opostos embargos infringentes pela União, foram rejeitados. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que a questão fora decidida de acordo com a jurisprudência predominante no STJ, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Interposto agravo para esta Corte, foi conhecido e dado provimento ao recurso especial para aplicação da Súmula n. 343/STF. V - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.692/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023. VI - O ponto nevrálgico para o desate da lide diz respeito à pertinência do cabimento de ação rescisória com o fito de desconstituir acórdão proferido pelo TRF5, em embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública, momento em que se afastou a incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a parcela denominada RAV. VII - Registro que a União, ora agravada, invocou a aplicação da Súmula n. 343/STF, tese esta que fora acolhida pelo Ministro Humberto Martins, por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial. VIII - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.809/RS, ratificou a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, para reconhecer o não cabimento de ação rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estiver em conformidade com o então sólido entendimento firmado pelo Plenário da Suprema Corte. IX - Na esteira do posicionamento adotado pela Suprema Corte, o STJ tem reafirmado a aplicação da Súmula n. 343/STF, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema. Precedente: AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021, DJe de 3.12.2021. X - No caso dos autos, verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da publicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se firmar somente por ocasião do julgamento do REsp n. 1.318.315/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/9/2013 pela Primeira Seção desta Corte. Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do controle concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a aplicação da referida súmula, que assim dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." XI - Aplica-se, portanto, o teor da Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; afasta-se a alegada ofensa a literal disposição de lei (atualmente manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015). XII - Agravo interno improvido. (AgRg no AREsp n. 858.411/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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