- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 27/06/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 300-302, e-STJ, grifei): "No mérito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional é no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. Confira-se: (...) O mesmo entendimento deve adotado quando há importação de produtos de países signatários do GATT por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus - ZFM, para comercialização interna, não se podendo sujeitar tais produtos a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares". 2. O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e Cofins na importação de bens do estrangeiro para uso na Zona Franca de Manaus. Defende a contribuinte, ora agravada, que a jurisprudência pátria teria reconhecido o direito à isenção do PIS e da Cofins importação, entendimento que fora acolhido pelo Colegiado regional. 3. Sobre a matéria, o STJ entende inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, equiparar importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como exportação. Há evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN. 4. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art. 3º impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se tratando da incidência de PIS e Cofins importação, situação distinta da tributação interna, não se configura o desrespeito ao princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/6/2022. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. Com igual compreensão: REsp n. 2.020.209/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.175/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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