JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
14/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2022, p. 14/12/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPETRAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PIS E COFINS FATURAMENTO. RECEITA AUFERIDA NAS VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL. I. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência do PIS e da COFINS importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras - GATT e bens adquiridos de outros entes da Federação adquiridos para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. Sentença concessiva da segurança. Em sede de apelação, a discussão foi limitada à incidência do PIS e da COFINS importação de mercadorias estrangeiras destinadas à Zona Franca de Manaus. O Tribunal recorrido manteve a sentença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a não incidência de PIS e COFINS faturamento. II. Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional não indicaram a omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas reiteraram a tese de defesa, com o intuito de ver reapreciada a matéria. III. Com razão a Fazenda Nacional ao afirmar que não há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria controvertida nos autos. O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é outro, atinente à incidência de PIS e COFINS sobre faturamento auferido em virtude da destinação de mercadoria nacional à Zona Franca de Manaus ou, ainda, nas operações ocorridas dentro da área de livre comércio (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.701.883/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). IV. É inconcebível, por meio da interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como exportação. Evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como ao art. 111, II, do CTN. V. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o princípio do tratamento nacional previsto no art. III impõe tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se tratando da incidência de PIS e COFINS importação, situação distinta da tributação interna, não resta configurado o desrespeito ao princípio. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. VI. Parcial provimento do agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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