- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
PROCESSUAL CIVEIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA DE PAÍSES PARTICIPANTES DO GATT. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há ilegalidade na incidência das contribuições PIS-importação e COFINS-importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.064.024/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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