- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPORTAÇÕES EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, vislumbrando inexistência de jurisprudência consolidada, afastou a Súmula 83/STJ e reconheceu a ausência de direito líquido e certo da parte autora. Proveu o Recurso da União. 2. Pretendeu a parte o direito de não se submeter ao recolhimento do PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, nas importações de mercadorias (adquiridas para consumo ou revenda DENTRO DA ZONA FRANCA DE MANAUS) e bens que adquirir para compor o seu ativo fixo. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.052.526/AM, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 14.12.2022, pacificou o entendimento de que é devida a incidência do PIS e da Cofins importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.218/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
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