- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 14/06/2023, p. 22/06/2023
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. Alegação de ocorrência de erro de fato. CPC 1973, art. 485, IX. Inexistência. Hipótese em que esta Corte aceitou como ocorridos os fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias" (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ), o que não caracteriza erro de fato. 2. Alegação de violação literal. CPC 1973, art. 485, V. Improcedência. Hipótese em que o art. 884 do CC 2002 é inaplicável aos fatos "soberanamente delineados perante as instâncias ordinárias." (STJ, AgInt no AREsp 846.437/RJ.) 3. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (AR n. 5.404/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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