JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1774431/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, que preceitua que "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Isso porque, conforme destacado, o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 1.804.447/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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