- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/06/2023, p. 15/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. OBSERVÂNCIA. 1. Os presentes embargos de divergência têm por escopo dirimir dissenso interno sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de receber correção monetária das diferenças a título de 28,86%, nos casos de parcelamento do reajuste. 2. Há precedentes recentes de ambas as Turmas da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de correção monetária das prestações avençadas entre as partes em face das diferenças advindas do reajuste de 28,86%, é a data do pagamento de cada parcela. 3. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.514.496/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 15/8/2023.)
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