JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo preliminar de constatação), de que o paciente e o corréu mantinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 4 porções de maconha (7,37g) e dois arbustos de maconha (11,28g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar. Logo, a alteração desse entendimento para desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 2. A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.883/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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