- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/06/2023, p. 23/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo preliminar de constatação), de que o paciente e o corréu mantinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 4 porções de maconha (7,37g) e dois arbustos de maconha (11,28g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar. Logo, a alteração desse entendimento para desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus. 2. A tese de violação domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.883/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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