- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. Embora a defesa haja suscitado a matéria em primeiro grau, não o fez na apelação - na qual se limitou a pleitear a desclassificação e a redução da pena -, razão pela qual a Corte estadual não se pronunciou a respeito. 3. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Na hipótese, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática delitiva, como: a campana policial que visualizou o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a análise das conversas telefônicas extraídas do celular do acusado, que confirmam a venda das substâncias; a quantidade de drogas; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, tais como balança de precisão, tesoura e fita isolante, com resquícios de entorpecentes, entre outros. 4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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