JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. Embora a defesa haja suscitado a matéria em primeiro grau, não o fez na apelação - na qual se limitou a pleitear a desclassificação e a redução da pena -, razão pela qual a Corte estadual não se pronunciou a respeito. 3. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa análise das provas dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Na hipótese, foram apontados diversos elementos probatórios para demonstrar a prática delitiva, como: a campana policial que visualizou o ato de venda; o depoimento do usuário de drogas que havia acabado de adquiri-las do réu; a análise das conversas telefônicas extraídas do celular do acusado, que confirmam a venda das substâncias; a quantidade de drogas; a apreensão de objetos usados para praticar o delito, tais como balança de precisão, tesoura e fita isolante, com resquícios de entorpecentes, entre outros. 4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao paciente para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.756/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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