JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 2. Embora o agravante sustente haver elementos idôneos para negar a aplicação do redutor, a decisão combatida foi clara ao evidenciar que não foram indicados elementos concretos dos autos para corroborar a conclusão de que o réu se dedicava, de modo habitual, ao tráfico de entorpecentes, uma vez que baseada, apenas, nas declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado e na apreensão de cinco pés de maconha, sem nem mesmo precisar o montante total de substância entorpecente dali extraída. 3. Como já delineado, os elementos descritos pela Corte local não são suficientes para lastrear a conclusão de que o réu atuava no tráfico de drogas com habitualidade, ainda que se considere a massa total dos cinco pés de maconha encontrados (318 g), sobretudo diante de sua primariedade e bons antecedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 840.367/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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