- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECUSA DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória c/c cobrança de indenização securitária. 2. Nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, o exercício da pretensão indenizatória do segurado em face do segurador observa o prazo prescricional ânuo, contado da ciência de seu fato gerador. 3. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade (Súmula 278/STJ). 4. A comunicação do sinistro à seguradora apenas suspende a fluência do prazo prescricional ânuo, o qual retoma seu curso na data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). 5. A falta de impugnação a fundamento do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.287/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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