- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "O Dia do Advogado, comemorado em 11 (onze) de agosto, não é feriado nacional, sendo certo que a ausência de expediente forense nesse dia, no âmbito dos Tribunais Superiores e da Justiça Federal, dá-SE por força da Lei n. 5.010/1966" (AgInt no RMS 65.208/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.). 3. De acordo com o novo Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem que implique prorrogação do termo final de prazo recursal deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. 3. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de expediente alegada, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.338/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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