- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 11/03/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 4º E 5º DA LEI N. 9.296/1996. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O surgimento de outros investigados, em virtude de escuta, ainda que não submetidos à competência da Justiça que decretou a medida, não invalida a utilização do mencionado procedimento, o qual pode ser ratificado pelo Juízo competente. 2. É válida a decisão que se ancora nos ditames da legislação vigente, não se podendo falar em ilegalidade quando, ainda que de modo sucinto, estão explicitadas a pertinência e a necessidade da interceptação telefônica. 3. É assente nesta Corte que não há obrigatoriedade nem quanto à transcrição integral das interceptações telefônicas nem quanto à confecção do auto circunstanciado, razão pela qual não há falar em violação da norma infraconstitucional. Precedentes. 4. A falta de perícia, por si só, não obstaculiza a constatação da falsidade documental, notadamente quando foi possível comprovar a existência do crime por outros elementos de prova permitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.305.836/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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